FAQ

Demandas Especiais

R: Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas, emitido pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), é medida obrigatória para todos que exercem atividade remunerada de transporte terrestre de cargas, incluindo empresas, agregados e autônomos.
R: Sempre que ocorrerem alterações nas informações prestadas à ANTT, o transportador, no prazo de trinta dias, deverá providenciar a atualização de seu cadastro.
R: Profissional que foi inscrito anteriormente no RNTRC como Responsável Técnico, cuja atuação anterior (mínimo de 03 anos) preencherá o requisito de experiência. Para os que solicitam a inscrição como Responsável Técnico pela primeira vez, é necessário certificado de aprovação em curso específico de formação, ministrado por instituição credenciada pela ANTT.
R: A classificação de um produto ou artigo como perigoso para fins de transporte deve ser feita pelo seu fabricante ou expedidor, orientado pelo fabricante, ou ainda, pela autoridade competente, quando aplicável, tomando como base as características físico-químicas do produto, alocando-o em uma das classes ou subclasses descritas nos capítulos 2.1 a 2.9 da Resolução ANTT nº 5.581/17.
R: Ocorrências que impliquem (i) interrupção do trânsito na via ou evacuação de pessoas, por mais de três horas; (ii) ocasionem espalhamento, perda ou derramamento de produto perigoso; (iii) ocasionem vazamentos ou danos às embalagens, embalagens grandes ou IBC’s; (iv) ocasionem dano ou tombamento aos equipamentos de transporte; (v) necessitem de atendimento emergencial pelo Corpo de Bombeiros, Defesa Civil, órgãos policiais ou empresas especializadas.
R: A Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei nº 12305/2010) determina que a elaboração e a execução do PGRS são responsabilidades do gerador, a quem compete a gestão adequada de seus resíduos.
R: Poderá ser qualquer profissional com registro em conselho de classe (CREA, CRQ, CRBio etc) e formação em curso técnico ou superior que possua interface com gestão ambiental. A CONFIANZA dispõe de equipe técnica qualificada para a elaboração de PGRS.
R: Não. Prezamos pela eficiência nos custos de nosso trabalho, e adequamos o orçamento à complexidade apresentada pela demanda do cliente.
R: O Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros – AVCB – é o documento emitido pelo órgão que atesta que o local foi vistoriado e está em conformidade quanto a segurança contra incêndio e pânico, previstas na legislação e no Plano de Prevenção e Combate de Incêndios.
R: Ficaremos satisfeitos em avaliar o seu caso particular. Envie um e-mail para contato@confianzaconsulting.com.br, ou entre em contato através de nosso formulário.

Vigilância Sanitária

R: Trata-se de ato destinado a comprovar o direito de fabricação e de importação de produto submetido ao regime da Lei nº 6360/76, e demais regulamentos específicos, com a indicação de nome, fabricante, procedência, finalidade e outros elementos que o caracterizem. O registro tem validade de 05 (cinco) anos, e poderá ser revalidado por períodos iguais e sucessivos, mantido o registro inicial, sendo que a revalidação deve ser requerida com antecedência máxima de 12 (doze) meses e mínima de 06 (seis) meses da data de vencimento do registro.
R: Documento emitido pela ANVISA que autoriza o funcionamento de empresas que pretendem exercer atividades de extração, produção, fabricação, transformação, sintetização, embalagem, reembalagem, exportação, armazenamento, expedição e distribuição de saneantes, cosméticos, produtos para a saúde, medicamentos, drogas e insumos farmacêuticos.
R: Documento emitido pela autoridade sanitária competente dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, onde constam as atividades sujeitas a vigilância sanitária que o estabelecimento está apto a exercer.
R: Não. Neste caso não é necessária a autorização em nível federal para a operação do estabelecimento, porém permanece exigível a Licença Sanitária (LISA) da autoridade de fiscalização local (estadual ou municipal).
R: Não. A AFE da matriz é extensiva a todos os estabelecimentos filiais para empresas que realizam atividades com medicamentos, insumos farmacêuticos, cosméticos, produtos de higiene pessoal, perfumes e saneantes. Somente as empresas que realizam atividades com produtos para saúde deverão peticionar individualmente para cada estabelecimento que desejem licenciar.

Licenciamento Ambiental

R: É um procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.
R: As possibilidades de repartição de competência são delimitadas conforme Capítulo III (ações de cooperação) da Lei Complementar nº 140/2011. Ficaremos satisfeitos em informa-lo sobre a situação de sua localidade. Envie um e-mail para contato@confianzaconsulting.com.br, ou entre em contato através de nosso formulário.
R: Dentre as atribuições privativas deste órgão federal (Lei Complementar nº 140/2011, art. 7º), destacamos o transporte interestadual de produtos perigosos, através do Cadastro Técnico Federal e Certificado de Regularidade (CTF/CR).
R: O primeiro passo é determinar qual é o ente federativo responsável pelo licenciamento (união, estado ou município). O segundo passo é determinar se o empreendimento é passível de licenciamento ambiental, ou de dispensa de licenciamento ambiental. Por fim, de acordo com a atividade a ser desenvolvida e etapa em que se encontra o empreendimento (projeto, instalação, operação, ampliação), requerer a licença adequada (LP, LI, LO, demais).
R: As condicionantes ambientais são uma série de compromissos que o empreendedor assume para com o órgão ambiental com vistas à obtenção e manutenção das licenças (prévia, de instalação e de operação), garantindo conformidade e sustentabilidade ambiental do empreendimento e/ou atividade.

Polícia Civil

R: A Secretaria de Segurança Pública de seu estado, por intermédio de delegacia especializada de Polícia Civil, é órgão auxiliar do Exército para o controle e fiscalização de produtos controlados. Por força de legislação estadual específica (conforme o caso), a Polícia Civil poderá atuar na fiscalização de outras substâncias cujo controle seja de interesse público.
R: Há diversos estados em fase de implantação de estrutura própria para a fiscalização de produtos controlados, e outros nos quais o licenciamento já é medida obrigatória, razão pela qual acompanhamos frequentemente a promulgação de novas leis e normas sobre o tema. Ficaremos satisfeitos em informa-lo sobre a situação de seu estado. Envie um e-mail para contato@confianzaconsulting.com.br, ou entre em contato através de nosso formulário.
R: A validade é aquela fixada pela legislação de cada estado, porém, via de regra, os alvarás para atividade com produtos controlados têm validade até o final do exercício fiscal (31 de dezembro).
R: Trata-se de documento expedido pela Polícia Civil com vistas a atestar as condições de operação de empresas que pretendem depositar produtos controlados em suas instalações físicas. Nele são especificados, em rol taxativo, quais produtos estão autorizados para operação, bem como as respectivas quantidades máximas de estocagem.
R: Na renovação do Certificado de Vistoria, e por ocasião de denúncia, sinistro, ou no exercício legal do poder de polícia (inquérito policial, operações ostensivas de fiscalização etc).
R: Poderá ser concedido prazo para o saneamento das pendências apontadas, a critério do vistoriador ou, a depender da não conformidade, o licenciamento poderá ser indeferido, suspenso ou cassado, sem prejuízo de outras medidas administrativas e penais.
R: Por sua atuação como polícia administrativa (prevenção) e judiciária (repressão), a Polícia Civil tem a capacidade de, se necessário, instaurar inquérito policial para apurar o cometimento de crimes envolvendo produtos controlados. É de fundamental importância contar com assessoria jurídica especializada em todas as interfaces com esse departamento fiscalizador, em esfera administrativa ou judicial. O setor jurídico da CONFIANZA é altamente especializado no tema, e está à sua disposição.

Exército

R: O registro é medida obrigatória para pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividade de fabricação, utilização, armazenamento, comercialização, exportação, importação, manuseio e transporte de produtos controlados pelo Exército.
R: O Título de Registro (TR) é destinado exclusivamente às empresas fabricantes de produto controlado pelo Exército, e a sua concessão é de competência exclusiva da Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados (DFPC – Brasília/DF). Já o Certificado de Registro (CR) autoriza as demais atividades envolvendo produtos controlados pelo Exército, e é concedido pela Região Militar (RM) de vinculação do solicitante.
R: Sim. O requerimento para renovação do registro, se protocolizado antes do vencimento, prorroga a validade do CR até a data da decisão sobre o pedido, habilitando a empresa a continuar exercendo suas atividades normalmente, conforme Decreto nº 3665/2000 (R-105), art. 49, §3º.
R: Toda empresa que exerce atividade com substâncias controladas e que possui CR ou TR deverá apresentar trimestralmente relatório de compras, vendas (se for o caso), consumo e estoque, de acordo com o Decreto nº 3665/2000, art. 92, § único.
R: Todos aqueles relacionados no Decreto nº 3665/2000 (R-105), Anexo I, com atualizações promovidas pela Portaria COLOG nº 56/2017, cuja lista compilada disponibilizamos aqui.
R: é um documento de âmbito nacional emitido dentro de sistema próprio do Exército (SGTE), destinado a autorizar a circulação de produtos sujeitos à fiscalização de tráfego pelo Exército.
R: O Plano de Segurança é de elaboração e apresentação obrigatórias para atividades envolvendo nitrato de amônio, ácido fluorídrico, cianeto de sódio ou cianeto de potássio, conforme Portaria COLOG nº 56/2017, art. 66, §1º.
R: Nos processos de concessão ou de apostilamento ao registro que exijam verificação de distâncias de segurança, ou que seja obrigatória a apresentação de plano de segurança, conforme a Portaria COLOG nº 56/2017, com alterações inseridas pela Portaria COLOG nº 41/2018.
R: De acordo com a Portaria COLOG nº 56/2017, não. No ato de requerimento do registro a empresa deverá informar a categoria de produtos que pretende transportar (por exemplo, “produtos químicos”), mas não está obrigada a discriminar em apostila a relação completa de itens contidos naquela categoria para os quais pretende realizar o transporte (exceto quando se tratar de munição e explosivos).
R: Poderá ser concedido prazo para o saneamento das pendências apontadas, a critério do vistoriador ou, a depender da não conformidade, o pedido de registro poderá ser indeferido.


Polícia Federal

R: Toda empresa que pretenda exercer quaisquer das atividades previstas no art. 1º da Lei nº 10357/01, tais como compra, utilização, comercialização, transporte e outras, envolvendo os produtos químicos relacionados na Portaria nº 240/19, Listas I, II, III, IV, V, VI e VII (esta última somente para exportação).
R: O prazo regulamentar é de 30 (trinta) dias, contados da data do ato que gerou a alteração cadastral, sob pena de incorrer em infração administrativa prevista na Lei nº 10.357/01, art. 12, inciso II.
R: Todos os produtos relacionados nas Portaria nº 240/19, Listas I, II, III, IV, V, VI e VII (esta última somente para exportação), cuja relação compilada disponibilizamos aqui.
R: Sim. O requerimento para renovação da licença, se protocolizado antes do vencimento, prorroga a validade do CLF até a data da decisão sobre o pedido, habilitando a empresa a continuar exercendo suas atividades normalmente, conforme Portaria nº 240/19, art. 15, §2º.
R: Não. A pessoa jurídica que encerrar atividades com produtos controlados deverá requerer à Polícia Federal, no prazo de 30 (trinta) dias, o cancelamento de seu licenciamento, sob pena de incorrer em infração administrativa prevista na Lei nº 10.357/01, art. 12, inciso II.
R: Toda empresa que exerce atividade com substâncias controladas e que possui CLF e CRC, de acordo com a Lei nº 10.357/01, art. 8º, e Portaria nº 240/19, art. 50.
R: Sim, pois a ausência de envio dos mapas não caracteriza inexistência de atividade no período. A empresa deverá enviar os mapas, mesmo que não tenha movimentado produtos químicos no mês.
R: Até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao período declarado, através do SIPROQUIM 2.
R: As consequências para ausência de entrega ou entrega inexata são idênticas, pois a empresa incorrerá em infração administrativa prevista na Lei nº 10.357/01, art. 12, inciso III, sujeitando-se às sanções previstas no art. 14 da mesma lei.
R: Caberá apresentação de defesa e/ou recurso administrativo ao órgão coator, respeitados os prazos e condições legais. No caso da Polícia Federal, é comum que o Processo Administrativo de Infração (PAI) se estenda por vários meses, exigindo acompanhamento atento quanto ao seu andamento. Dispomos de setor jurídico especializado para representar nossos clientes em esfera administrativa e judicial.